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sábado, 15 de janeiro de 2011

Liberdade como não dominação - parte XII

5.2 Princípio Republicano; Materialidade e Pretensão de Eternidade


5.2.1 A Questão do Plebiscito de 1993: a Opção do Titular do Poder Constituinte


Em que pese a opinião de GUERRA FILHO (2003), segundo a qual o Princípio Republicano não é Princípio estruturante do estado Brasileiro porque a um, as conquistas históricas a ele inerentes estariam já abarcadas pelo estado de Direito e a dois, porque foi permitido que o Povo – por plebiscito – decidir-se acerca dele, afirma-se aqui que tal se deu porque o Constituinte de 1988, ciente de que apenas representava o Poder Soberano do Povo, não quis tomar decisão que considerava fundamental.
Tanto considerou o republicanismo quando da feitura da Carta Política que inseriu nela, de maneira indelével, a marca das idéias republicanos de não dominação. Pode-se assim dizer que o Povo, no Plebiscito de 1993, ao decidir-se pela República, deu o aval para o contrato firmado pelos seus Representantes. E não há dúvidas de que, após a proclamação dos resultados, conhecendo-se a vontade geral, o Princípio Republicano passou a configurar-se como Princípio Estruturante da República Brasileira. Mais, ganhou pretensões de eternidade, coisa que se verá no próximo tópico.

5.2.2 A Imodificabilidade do Princípio


Com o Plebiscito de 1993, por decisão do Titular do Poder Constituinte, em decisão soberana, o Princípio Republicano tornou-se protegido pela cláusula impeditiva de modificação do Art. 60, §4º CRFB/88. Isto porque se tornou a base para compreender e apreender o texto constitucional de 1988. É certo que aquele rol do §4º é exemplificativo pois não se pode, sem sombra de dúvidas, dizer que o Estado Democrático de Direito – que não consta do referido artigo – não esteja protegido contra qualquer tentativa de modificação de seu conteúdo. E o Princípio em tela se tornou mais imutável ainda porque se revelou não como decisão de representantes, mas como escolha do Titular do Poder.
 A esse respeito, afirma Canotilho (2002, p.224), a República, “além de ser soberana no sentido de comunidade autogovernada e autodeterminada, é ainda soberana ao acolher como título de legitimação a soberania popular”. E, mais adiante, definindo a república como democracia deliberativa, fundada no compromisso dos cidadãos impõe que os mesmos resolvam coletivamente os problemas colocados através de escolhas coletivas surgidas do debate e aceitem como legítimas as instituições políticas conformadas a partir de uma deliberação do Povo, feita em plena liberdade.

5.2.3 A Fundamentalidade do Princípio


A república é soberana porque fundada na soberania popular, esta uma de suas feições. Outra característica fundamental da República é que seja ela uma comunidade constitucional inclusiva (CANOTILHO 2002), num mundo pluralista, em que não mais é possível uma única visão de mundo, mas que abarca diversas escolhas entre aquelas concepções razoáveis de mundo.
O republicanismo fala ainda em liberdades. Não uma só liberdade, apesar de todas estarem incluídas no ideal de liberdade como não-dominação, mas de liberdades várias, conjugando-se a liberdade dos antigos com a liberdade dos modernos, isto é, conjugando a liberdade como participação política na ágora com a liberdade de defesa perante o poder. Ainda uma nota sustenta a fundamental importância do Princípio republicano: a socialidade. O Estado Brasileiro busca, pela igualdade de oportunidades e pela regulação para alcançar o bem comum, tornar-se uma ordem livre marcada pela reciprocidade, igualdade e solidariedade.
Nesses sentidos, pode-se afirmar que as idéias da revolução Francesa, presentes em menor medida na Constituição dos EUA, também são tingidas com as cores fortes da igualdade, da liberdade e da fraternidade. A República Brasileira é, então, azul, branca e vermelha, podendo ser o sonho daqueles que antes lutaram por mais liberdade, e não qualquer liberdade, mas aquela capaz de diminuir a opressão e a dominação.

4.1         A Opção Contra majoritária


O Constituinte optou ainda por mecanismos contra majoritários, impedindo, caso do Art. 60, §4º, ou dificultando a mudança e feitura de leis quando entendeu que elas deviam ser modificadas apenas quando já existisse um certo consenso acerca de sua modificação. Recordou-se aqui da premissa já tão propalada de que uma geração não pode impor à outra as suas leis sem o mínimo diálogo.
Destarte, impôs quoruns qualificados para se fazer uma Emenda a Constituição, impôs quoruns diferenciados para determinadas matérias afetas à Lei Complementar e retirou da incidência dos decretos e regulamentos várias matérias que só puderam ser tratadas a partir de lei. Dessa forma reduziu o constituinte de 1988 a arbitrariedade, tornou a atuação estatal mais previsível e impediu que as maiorias da vez modificassem a toda hora as Leis Básicas da Nação.

5     O Estado de Necessidade Constitucional


Importa ressaltar que aquela visão de que há momentos em que necessário, para se preservar o Estado, que a lei seja aplicada a um membro ou a algum grupo identificável, fugindo à noção de universalidade da lei, estão contempladas no Estado de Defesa Constitucional. Ali, para se preservar o desenho institucional e a vontade expressa pelo Povo quando da feitura da Constituição, estão os remédios aplicáveis pelo Estado, determinados os conteúdos e alcance de aplicação. Destarte, impediu o constituinte que as medidas de exceção ali previstas fossem instrumento de dominação, prestando-se única e exclusivamente à proteção do Estado.



6     Conclusão


Após a análise dos ideais republicanos e da leitura que se deve fazer da Constituição de 1988, insta rematar, definindo-se as conclusões possíveis nesta pesquisa:
ü  A República carrega em seu bojo um ideal de liberdade como não dominação. Diferencia-se do ideal liberal por acreditar na possibilidade de interferência do Estado, desde que positiva e tendente a ampliar os espaços de liberdade; e do Ideal Comunitarista, por não acreditar que seja possível, em uma sociedade pluralista, manter-se um ideal de vida boa centrado na comunidade.
ü  A república se define como linguagem. Não pretende carregar consigo um programa de governo mas, sim, servir como referencial político para a tomada de decisões.
ü  A República possui um ideal de igualdade estrutural, diverso da igualdade formal e da igualdade material, que se realiza na igual possibilidade de oportunidades. Ainda assim, o ideal republicano não impede que o Estado interfira para diminuir a desigualdade material quando esta for de tal monta que implique dominação.
ü  A linguagem republicana se presta a desenvolver matéria de diálogo com os grupos reivindicatórios hoje existentes como, por exemplo, o ambientalismo e o feminismo.
ü  As políticas republicanas reivindicam seu espaço de atuação, como promotoras do ideal de liberdade como não-dominação, nas áreas inerentes ao estado com, v.g., defesa exterior, segurança pública, autonomia individual e distribuição de bens e riquezas.
ü  A república tem consigo o ideal do Império da Lei, em substituição ao Império de homens. Importa dizer que as leis devem ser universais, genéricas e afetar a todos, inclusive àqueles que foram incumbidos de fazê-las.
ü  O republicanismo exige, para que se efetive, que o Poder não esteja concentrado nas mãos de um, de poucos ou de muitos. Para tanto, defende a dispersão de poderes, pela divisão das funções estatais em vários centros de poder, valendo-se do sistema de freios e contrapesos.
ü  O republicanismo exige que haja mecanismos contra majoritários que impeçam ou dificultem a modificação de determinadas leis básicas de uma sociedade. Isto em razão da volatilidade das massas e da possibilidade de que decisões tomadas em momentos de comoção popular não serem as melhores. Também para se impedir que as maiorias imponham seu direito às minorias, causando dominação.
ü  A República se quer uma republica deliberativa, tendente ao debate e, para tanto, exige que a tomada de decisões só se dê após o debate de idéias e a ocorrência de disputa em que todos possam apresentar suas razões para escolha. Exige ainda que os cargos sejam de natureza transitória, necessitando regularmente serem colocados à disposição do Povo para que possa haver rotatividade no Poder.
ü  O Princípio republicano é Princípio Estruturante da República Brasileira, nos termos da Constituição de 1988.
ü  A Constituição de 1988 trouxe em seu bojo todos os ideais e princípios próprios do republicanismo como a igualdade, o império da lei, a moralidade, os controles orçamentários e de gastos, a livre determinação dos povos.
ü  Ao deixar para o Titular do Poder Constituinte o direito de escolha, o Constituinte de 1988 viu que não podia decidir pelos que representava. Destarte, repassou ao Povo a tarefa de escolher que Princípio regeria o Estado Brasileiro.
ü  Após o Plebiscito de 1993, o Princípio Republicano tornou-se – de fato e de direito – Princípio estruturante da República Federativa do Brasil. Como tal está protegido contra toda e qualquer possibilidade de Emenda Constitucional, só podendo deixar de informar o sistema jurídico brasileiro se derrubada a Ordem Constitucional atual.
ü  Dessa forma, o principio republicano tem pretensões de imodificabilidade e de eternidade, conformando o sistema jurídico e concretizando-se na Carta Magna de 1988.
Em suma, há que se reconhecer o locus do princípio republicano e a sua necessidade nestes tempos em que vive a República Brasileira. O ideal de não-dominação, a separação público-privada, as idéias de autonomia e de diálogo plúrimo em uma sociedade multicultural como a Brasileira só encontrarão eco na teoria Republicana. É a hora de que precisa o Estado para a implantação da vertù, a abnegação republicana e a disposição ao sacrifício. É a hora, no estado brasileiro, de viger o Império da Lei, acima das vontades de Homens ou de Partidos. Só assim, o ideal político de justiça, como bem desenhado por Rawls (2000) poderá ser alcançado pelo Povo Brasileiro.
Justitia et Pax Osculatae Sunt (Ps 84).

Liberdade como não dominação - parte XI

5.1.2 o Império da Lei – a Virtude da Abnegação


O caput do art. 5º da CRFB/88 c/c o inciso II, ainda implicam o Império da Lei para todos, devendo ser respeitadas inclusive pelos legisladores. O império da lei deve ser interpretado como uma possibilidade de conformação do Estado para ampliar os espaços de não-dominação e também para manter a autodeterminação dos cidadãos, pelo Aufklärung kantiano.
Ademais, é próprio de uma comunidade política (aqui usado o termo impropriamente) que seus partícipes se auto-determinem politicamente, criando e mantendo instituições políticas apropriadas à decisão e participação dos cidadãos.
O inciso II[1] ainda é mais veemente, do ponto de vista republicano, ao traçar os limites da possibilidade de exigência estatal, a lei. Decorrem daí duas premissas: o Estado só pode agir nos limites impostos pela lei, princípio da legalidade; e o cidadão tem sua autonomia restringida pela lei, sendo livre para decidir qualquer coisa, desde que a lei não o obrigue a fazer algo, ou deixar de fazer, para que o Estado incentive a autonomia das vontades e amplie o leque de possibilidades de não-dominação.
Daí decorre o conflito que hoje vige no Brasil, pela fúria legiferante, e a crença ainda vigente de que as leis são remédio para tudo. Assim o furor do legislador permite que haja leis que “peguem e leis que “não peguem”, porque criadas de afogadilho, com confiança extremada de que tudo resolverão. A maximização legislativa, mais que ter como escopo a liberdade, tem como fim a dominação sufocante do Estado, que se arvora em Senhor Absoluto da vida de seus cidadãos. Uma república há que ter poucas e boas leis, deixando que o cidadão se utilize do seu Esclarecimento para viver em sociedade. As poucas leis têm que ter por finalidade o ideal de liberdade como não-dominação e também a certeza do seu cumprimento.

5.1.3 Os princípios da Administração (art. 37, CRFB/88)


O art. 37 da CRFB/88 estipula os princípios que devem reger a Administração Pública, todos de inspiração no ideal de não-dominação próprio do Estado Republicano, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O Estado não dominador, cujo escopo é amplificar a liberdade, deve se ater à legalidade: todo e qualquer ato além dos limites da lei, são atos de dominação; deve ser impessoal, isto é, ao agir não pode direcionar suas forças em benefício de alguém específico, concedendo benesses aos amigos da vez; deve ser carregado da moralidade e do ethos republicano, não podendo se afastar da abnegação no cumprir a lei e do desenho organizacional imposto pela Sociedade quando do Pacto Fundante da mesma. Ademais, deve publicizar seus atos, não fazendo nada à sorrelfa e, quando necessário o sigilo (por exemplo, em defesa exterior ou em caso de segurança nacional), não o pode ser perpetuamente e há que ter mecanismos de controle dos referidos atos. E deve ser eficiente, importa dizer: deve envidar o mínimo de esforços e recursos para atingir o máximo de resultados.

5.1.4 os controles republicanos


A prestação de contas da gestão estatal é uma das condições republicanas. Assim, o Constituinte de 1988 arrolou, em diversos artigos, especialmente o Título IV, que trata da Organização dos Poderes e o Título VI, que trata da Tributação e do Orçamento.
 Os controles republicanos se efetivam, pois, de duas formas: a uma, pelo sistema de freios e contrapesos que impede a uma função estatal solapar as competências da outra; a duas, pelas limitações e exigências no tributar a população, bem como – decorrente da publicidade – a prestação de contas da aplicação dos dinheiros públicos.
A república brasileira impede que os Poderes extrapolem de seus limites constitucionais, o que não impõe que um Poder, determinando a Constituição, não possa exercer função própria a outro. É o caso, v.g., das medidas provisórias que, em caso de relevância e urgência, nas matérias permitidas pela Emenda Constitucional 32, podem ser editadas pelo Chefe do Poder executivo.
Outra forma de controle do Estado, impedindo que ele se arvore em dominador e opressor do Povo, é a dispersão dos poderes. O Constituinte de 88 não só conformou a República Brasileira, mas a fez Federativa, isto é, com dispersão do Poder entre vários núcleos estatais, além daqueles próprios à União. E mais, firmou posição do Município, também ele, como pólo de poder, pertencendo à Federação. Todos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são autônomos e com competências determinadas, exercendo uns sobre os outros os controles que impedem a dominação de um ente estatal por outro.
No que tange à transparência e publicidade dos gastos governamentais, outra não pode ser a linha adotada que não a de se afirmar, com convicção, de que a Lei de responsabilidade Fiscal é decorrente do Princípio Republicano, a exigir do Agente estatal transparência, eficiência e publicidade das contas estatais.
Outra forma de controle se encontra na disputabilidade do poder. Nenhuma facção ou pessoa pode se arvorar em dona do poder no Brasil. Para tanto, eleições regulares, quando através do debate o povo elege suas escolhas, permitem que a disputabilidade também controle a sanha da dominação. É que o grupo hoje no Poder não pode ter certeza que lá estará após as eleições. Isto faz com que os agentes eleitos façam suas escolhas lembrados de que poderão voltar a ser povo. Ademais, fazem as leis sabendo que elas valem também para eles.


[1] Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Liberdade como não dominação - parte X

4.2 Democracia como Disputabilidade


Um governo será democrático, numa perspectiva republicana, se representar que o poder do Estado seja controlado pelo Povo, e na medida em que o Povo, individual ou coletivamente, desfrute da possibilidade de disputar as decisões de governo.
Para que a tomada de decisões seja disputável, exigem-se três pré-condições: 1) que o procedimento para as decisões seja tal que haja uma base potencial para a disputa; 2) que haja um canal por onde possa ocorrer a disputa entre os partícipes; 3) que exista um foro adequado para que ela aconteça e capaz de estruturar a validez e validade das exigências e determinar a resposta adequada.

4     Res Publica e Constituição de 1988: o sonho do Constituinte de uma materialidade da República


Com a promulgação da Carta Constitucional de 1988, problemas surgiram acerca da inclusão ou não do Princípio Republicano como Princípio Estruturante do Estado, isto é, se o referido Princípio se enquadrava na moldura desejada pelo Constituinte Originário. Se se mantiveram incólumes os limites territoriais do País, outro foi o desenho institucional dado pela Constituição acarretando uma reflexão do que seria, em nosso ordenamento, o ethos configurado pela República[1].
O Princípio Republicano é de tal importância que não quis o Constituinte, legítimo representante do Povo Soberano, decidir pelos seus representados. Entretanto, de tal forma a inspiração republicana o inflamou que – mesmo deixando ao Povo a decisão – em momento algum deixou de informar o texto com os sub-princípios decorrentes, nem as características essenciais a uma República deliberativa, fundada no debate de idéias.

5.1 Os Princípios inerentes à República Brasileira


Todos os princípios de que se tratou ao longo deste trabalho estão insertos no corpo da Constituição Brasileira de 1988. sendo a Constituição um sistema aberto de regras e princípios, impende lembrar que o Princípio Republicano é um dos Princípios Estruturantes da Constituição Brasileira. Aqui, em que pese a opinião de Guerra Filho (2003), há que se considerar a tríade de princípios estruturantes tais quais arrolados por Canotilho (2002). Assim, segundo Canotilho, a articulação de princípios e regras, de diferentes tipos e características, ilumina a compreensão da Constituição como um sistema interno assente em princípios estruturantes fundamentais que, por sua vez, assentam em sub-princípios e regras constitucionais concretizadores dos mesmos.
Os princípios estruturantes são, pois, constitutivos e indicativos das idéias diretivas básicas de toda a ordem constitucional. No dizer de Canotilho (2002, p. 1159) “são as traves-mestras jurídico-constitucionais do estatuto jurídico do político”.

4.1.1    A Igualdade, antes estrutural que material ou formal


O art. 5º, caput, da CRFB/88, determina a igualdade de todos perante a lei. Entretanto, há que se considerar tal preceito de igualdade como um preceito de igualdade estrutural[2]. Implica dizer que não pode a República buscar uma igual condição material, todos com os mesmos recursos econômicos, mas com iguais oportunidades de largada.
Ainda assim, cabe à República quando abissais as diferenças entre pobres e ricos, o trabalho de redistribuir bens com o intuito de aumentar a liberdade como não-dominação.
Igualdade, na constituição de 1988, implica ainda igualdade na criação do direito e igualdade na aplicação do direito. Assim, igualdade na aplicação importa em que o Estado, para ser republicano, não pode olhar a quem está atingindo com a lei; ela vale para todos, independentemente de que posição ocupem na cadeia social; igualdade na aplicação do direito importa em que não se façam leis que beneficiem apenas alguns poucos, mas que sejam dotadas de universalidade e impessoalidade.
De mais a mais, o princípio da igualdade implica ainda, não a igualdade na chegada, mas a igualdade de oportunidades, isto é, que todos tenham acesso aos bens primários que a sociedade intui serem necessários, em conformidade com a razão prática, para que o estado se funde, aqui já se aproximando do ideal de igualdade material[3].
Outra função importante do princípio da igualdade, estruturalmente falando, é a igualdade perante os encargos públicos (impostos, taxas, contribuições), que, quando, por questão de justiça social, pesam sobre determinados grupos, devem ser justificados e motivados. Não à toa, o Constituinte inseriu como princípio de tributação a capacidade contributiva, indicando que ninguém pode ser obrigado a arcar com os ônus estatais, se impossível para ele manter-se, ou se inexistente renda que o ajude a suportar tais encargos.
Outra importante missão do princípio de igualdade, conformador do estado Republicano, é a igual possibilidade de acesso aos cargos públicos, nomeadamente os cargos que dependam da eleição popular. Uma sociedade pluralista que se quer republicana deve estender ao máximo a possibilidade de que as pessoas participem ativamente do processo político, votando e sendo capazes de serem votadas. Repare-se que o capítulo dos Direitos Políticos estende a boa parte da população tais capacidades. Ressalte-se que, num contexto republicano, a obrigatoriedade do voto é ainda um princípio baseado na igualdade. Votar se torna um dever cívico, uma obrigação para com o estado e uma limitação ao mesmo estado para que se abstenha de praticar a não-dominação.


[1] Aqui se está já a fazer um corte epistemológico: diversamente do que se pensa, uma coisa é o Princípio Republicano, outra é o regime republicano. Apesar de umbilicalmente ligados, um e outro não são iguais. Se o primeiro informa todo o Direito Pátrio, ao Regime Republicano cabe apenas e tão somente o delineamento do exercício do Poder Estatal, dividido em Funções Executiva, Legislativa e Judiciária.
[2] Ver, a propósito, item 3.2.1 deste trabalho.
[3] A CRFB/88 é carregada desses princípios de igualdade, notadamente o art. 3º, III e IV.

Liberdade como não dominação - parte IX


3.3 Objetivos Republicanos: Causas e Políticas


A política tem um aspecto conversacional deliberativo, sendo o papel da filosofia política descortinar a linguagem utilizada para clarificar e conceituar esse diálogo, pois que o diálogo, a conversação e a linguagem são inseparáveis da política. Quando se separam, a política degenera em monólogo opressor e opressivo.

3.3.1 As causas


Tem-se que o Republicanismo se habilita a participar de todas as causas que, hodiernamente, se põem em relevo na sociedade. E isto, usando-se apenas e tão somente de seu ideal de liberdade como não-dominação. Assim, é o Republicanismo linguagem política apta a dialogar com os ambientalistas, com o feminismo, o socialismo e o multiculturalismo, já que defensor de uma sociedade pluralista, capaz de alcançar os princípios básicos de justiça através do consenso sobreposto, em equilíbrio reflexivo.
Porém, não participa do debate e do diálogo de maneira acrítica, tornando-se delas refém. Republicanizar causas latentes na sociedade significa, certamente, prestar-lhes validade e validez, mas, e não menos importante, significa validá-las no marco da lógica republicana e não mais além disso.

3.1 As Políticas


Segundo Pettit (1999), como filosofia consequencialista que é, o republicanismo não é dogmático, nem doutrinário. Oferece um programa apto a desenvolver políticas, mas não um manual de instruções. Admite que deve haver uma divisão de trabalho investigativo e que, a partir de determinado ponto, o teórico político deve ceder lugar aos juristas e a outros expertos.
Sendo os republicanos apreciadores da não-dominação, diferirão relevantemente dos que defendem a não-interferência estatal, não ao ponto defendido pelos comunitaristas. Implica dizer: os republicanos são menos céticos ante à possibilidade de intervenção estatal, sendo favoráveis a uma intervenção que remedeie os desníveis sociais, quando flagrantemente insustentáveis. Seu menor ceticismo provém do fato de que o Estado, sempre que sua ação esteja convenientemente restringida, não é uma forma de dominação, podendo ser instrumento para ampliação da não-dominação.
Destarte, todas as políticas inerentes a um governo, seja a tributação, seja a defesa exterior, a segurança interna, a autonomia dos indivíduos, a prosperidade econômica, a vida pública (a ação arendtiana), encontram no republicanismo sua fonte e se tornam capazes de intensificar a não-dominação num contexto estatal.

4 As Formas Republicanas: Constitucionalismo e Democracia


Há que se criar e manter formas de estado que impeçam ao mesmo converter-se em agente de dominação. Os organismos estatais, inclusive quando republicanos, interferem sistematicamente na vida das pessoas: impõem leis, administram-nas e aplicam sanções. Se se permite que estas interferências sejam arbitrárias, o Estado mesmo será fonte de iliberdade.
Por isso, é necessário que existam, no Estado, instituições defendidas já pelos primeiros teóricos republicanos: o império da lei, a separação dos poderes, a prestação transparente de contas e outros mecanismos impeditivos da dominação.

4.1 Constitucionalismo e Não-manipulação


A Constituição de um estado Republicano deve levar em conta a não-manipulação. Diga-se: os instrumentos à disposição do Estado não podem ser manipulados pelo agente estatal. Sendo o Estado desenhado para a promoção de certos bens públicos, deve ser impedido de usar meios arbitrários para atingir seus fins.
Um sistema não-manipulável, segundo Pettit (1999), deve satisfazer três condições: 1) que o sistema constitua um império das leis e não de homens; 2) que disperse os poderes entre diversos atores e órgãos; 3) que mantenha a lei relativamente resistente à vontade da maioria. Desse modo, o império da lei lida com o conteúdo legislativo, a dispersão, com o funcionamento das leis; e a condição contra majoritária, com os modos legítimos de se alterar a lei de um Estado.

O império da lei exige que as leis sejam universais, aplicando-se a todos, inclusive aos legisladores. Exige ainda que sejam promulgadas e dadas a conhecer com antecedência, sendo racionais, consistentes e não sujeitas a mudanças constantes.
Entretanto, a defesa do império das leis não é, necessariamente, a defesa do império dos códigos, não tendo porque comprometer-se com um procedimentalismo extremo e vazio. O império da lei requer agentes estatais permanentemente atuando em conformidade com a lei e com sua discricionariedade balizada pelos limites procedimentais impostos pelo legislador.

A concentração de poderes nas mãos de um só ou de alguns permite que a arbitrariedade tome o centro das decisões estatais. Hamilton (1984, p. 303) afirma que “a acumulação dos poderes legislativo, executivo e judicial nas mesmas mãos, de um, de poucos, de muitos; ou hereditário, pela força ou eletivo, merece a justo título converter-se na definição de tirania”.
Para a efetiva dispersão do poder é necessária a repartição das funções estatais em, pelo menos, três centros de exercício do Poder; Legislativo, Judiciário e Executivo. É ainda necessário que o poder esteja disperso em cada agente ou órgão de cada Centro Funcional, evitando-se a dominação de uns sobre os outros.

Um sistema constitucional não-manipulável tem que garantir que as leis, a dispersão do poder e – principalmente – garantir que as leis não sejam mudadas a todo tempo, ao sabor das maiorias. Toda lei deve ser passível de sofrer modificações, já que não há segurança de que essa lei será boa para sempre. Entretanto, a condição contra majoritária prevê que, para certas leis básicas, o mecanismo de modificação seja mais exigente, tornando mais difícil quaisquer modificações.
O argumento republicano é que as maiorias são volúveis, formam-se com facilidade e podem exercer poder arbitrário se não forem restringidas as possibilidades. Outro enfoque é que todos os cidadãos, em algum momento, pertencem a uma das tantas minorias existentes numa sociedade pluralista, o que indica que ninguém queira estar sob o poder arbitrário da maioria de plantão.

Liberdade como não dominação - parte VIII

3.1 Liberdade, Igualdade e Comunidade


Pretende-se, aqui, examinar os atrativos que possui a não-dominação quando colocada como ideal político. Este ideal é igualitário e comunitário, vindo ao encontro do Revolucionário francês e apoiando o vínculo havido entre liberté, de um lado, e égalité e fraternité, de outro. Ressalte-se que, para bem compreender tais assertivas, necessário será conhecer o ideal de Aufklãrung (Esclarecimento), presente na filosofia kantiana e próximo do pensamento de Rawls[1].

3.2.1 Um Ideal Igualitário: a Igualdade Estrutural


Há, inerente à República, a proposta inclusiva de que cada individuo vale por si mesmo e em igualdade com outros, não sendo possível estabelecer patamares de desigualdade entre membros de uma mesma sociedade[2].
Necessário é dizer que um regime republicano deve maximizar a não-dominação e, para isso, deve evitar toda e qualquer iniciativa que tolere uma desigual intensidade de não-dominação entre os atores sociais. Isso não implica que se deva eliminar o alcance desigual de não-dominação, buscando-se uma igualdade de recursos materiais. Não se está obrigando – e deve-se dizer que não é desejável – a República a abraçar o igualitarismo material, mas sim o igualitarismo estrutural. Pode até ser necessário reduzir as desigualdades materiais, e por razões próprias à República, mas esse foco não é tão independente de contingências empíricas como o é o foco estrutural.
O que leva a sustentar a posição de igualdade estrutural é que a intensidade da liberdade como não-dominação de que desfruta uma pessoa em sociedade está umbilicalmente ligada ao poder de que desfrutam os outros e de seu próprio poder. Os poderes de uma pessoa devem ser entendidos como aqueles fatores que podem incidir sobre o tecido político, jurídico, social e econômico. A intensidade com que alguém vive a liberdade como não-dominação não está só em função dos poderes que detém para rechaçar ou dissuadir a interferência arbitrária de outrem, mas, também, em função dos poderes que a outros pertencem. Afirma-se que o valor absoluto da intensidade de não-dominação de que desfruta uma pessoa está em função do valor relativo dos poderes; de sua taxa de poder no conjunto social.
Ao sustentar o aspecto igualitário da liberdade como não-dominação está-se de novo em contacto com a grande tradição republicana. Pois mesmo no começo se restringindo a poucos, jamais deixaram tais pensadores de reafirmar a necessidade de igualdade entre os cidadãos. A igualdade buscada era uma igualdade diante da lei e ante todo e qualquer instrumento capaz de reafirmar a liberdade, não implicando igualdade material. Entretanto, todos afirmaram a necessidade de se restringir a riqueza dos muitos ricos e poderosos, como garantia de igual liberdade[3]. O compromisso com a igual liberdade não era um contrato vazio, estava arraigado em seu sistema de valores.

3.2.2 Um Ideal Comunitário


Nas idéias políticas contemporâneas, liberalismo e comunitarismo são vistos como duas alternativas possíveis. O liberalismo acentuando a importância da liberdade individual, os comunitaristas, da superioridade do sentimento de pertença a uma comunidade. O liberalismo busca um estado que se abstraia das procedências comunitárias e culturais de sues membros – um Estado neutro quanto às possíveis interferências – e trate igualmente todos os cidadãos. O comunitarismo busca um estado profundamente inserido no modo de vida da comunidade, sendo interferente, não-neutro, e que gere adesão e compromisso dos cidadãos.
Aqui, o Republicanismo tem de se diferenciar das duas concepções políticas. É certo que, como os liberais, os Republicanos – tendo em vista o ideal político de não dominação – tendem a ver o Estado como neutro, imparcial, preservando e colocando como bem primário a liberdade. Apesar disso, o ideal de não-dominação é um ideal comunitário, não no sentido de que o Estado seja parte integrante da comunidade, mas no sentido de que seja um bem, resguardada a neutralidade estatal, cuja valoração pode-se esperar de todos, ou ao menos de quase todos, numa sociedade pluralista.
Isso não importa em ser comunitarista, no sentido desejado pelos pregadores dos ideais comunitaristas. Significa sim, aquilo que John Rawls (2000) chama de bem primário. Os ideais republicanos devem pressupor a prioridade da justiça sobre o bem, no sentido de que para serem aceitas e plausíveis as idéias de bem, deve-se respeitar os limites da concepção política de justiça. Essa concepção pode ser compartilhada por cidadãos livres e iguais e não presume uma concepção compreensiva de bem.
Para Rawls (2000), uma sociedade bem ordenada não é uma comunidade, nem é uma associação. Para tanto demonstra a existência de duas diferenças básicas entre associação e sociedade bem ordenada: a primeira é que uma sociedade bem ordenada deve ser um sistema social completo e fechado, ao passo que a associação é um sistema social incompleto e aberto; a segunda é que uma sociedade bem-ordenada não tem fins e objetivos últimos, o que é o motor de uma associação.
A concepção rawlsiana de bem é uma idéia de bem como racionalidade, diversa de uma visão compreensiva. Tal concepção se constrói sobre dois eixos: a um, os membros de uma sociedade têm ao menos uma intuição de qual seja seu plano racional de vida e à luz desse ordenam recursos e esforços; a dois, uma concepção política de justiça, para ser factível e servir de base de justificação para os cidadãos, deve incluir a vida humana e a satisfação das necessidades e propósitos de cada indivíduo como um bem geral, e situar a razão como princípio básico da organização político social.
O Bem como racionalidade é uma concepção política que, conjuntamente com outras idéias, cumpre duas funções: ajuda a identificar uma lista de bens primários e capacita a especificar a motivação das partes como racional. A isso Rawls chama teoria fraca dos bens, em cujo corpo se enquadram os bens primários[4]. Esses bens são valores comuns, os valores de uma cultura pública da sociedade e cuja distribuição é regulada pelos princípios de justiça[5].
Para os comunitaristas, o liberalismo e o Republicanismo aqui defendido falham, por um lado, ao não ter em conta a comunidade como elemento essencial para a “vida boa”, permanecendo cegos à valoração participativa de cada indivíduo na comunidade política como um fim fundamental para se alcançar a “vida boa”.  Em suma, não levam, também, em consideração que o ser humano é constituído por valores e compromissos comunitários que não são de livre escolha.
Essas ressalvas não negam o caráter de bem comunitário do ideal de não-dominação. O valor supremo de justiça deve ser a liberdade como não-dominação que – certamente – pode e deve ser partilhado por toda a sociedade. Só que não se coloca em termos de fim último a comunidade, senão a liberdade num contexto não compreensivo, mas e, sobretudo, fundado na Razão.
São essas idéias de igualdade, liberdade e fraternidade, expressos na Revolução Francesa, que movem a República a uma inclusão para além das elites que dela usufruíam. E são os fundamentos de uma concepção racional de justiça capazes de alcançar o consentimento dos cidadãos com vistas à plena realização da não-dominação.


[1] Veja-se nota anterior.
[2] Nestes termos, não se pode falar de sub cidadãos ou super cidadãos: numa sociedade onde a cidadania não é para todos, não há cidadania, mas privilégios.
[3] Por todos, veja-se Montesquieu, Espírito das Leis, Livro VII e XXVII.
[4] São Bens Primários, para Rawls (2000): 1) direitos e liberdades fundamentais que constituem uma lista; 2) liberdade de locomoção e livre escolha de ocupação num contexto de oportunidades diversificadas; 3) poderes e prerrogativas de cargos e posições de responsabilidade nas instituições políticas e econômicas da estrutura básica; 4) renda e riqueza; 5) as bases sociais do auto-respeito.
[5] Assim, Altable (1995,122): “En Rawls hay una definición institucional del bien que hace que éste sea objeto de una concepción política de justicia y no de una concepción moral del mismo. Ello supone un avance con respecto a doctrinas utilitaristas, en cuanto doctrinas comprehensivas, y también con respecto a planteamientos comunitaristas, dado que ninguna concepción comprehensiva del bien es aceptada geralmente por los ciudadanos y por tanto el seguimiento y desarrollo de algunas de ellas por parte del Estado a través de las instituciones básicas le daría un carácter sectario, no admisible desde un liberalismo político como el de Rawls.

Liberdade como não dominação - parte VII


2.5  Pettit e a questão Republicana


Todo esse estudo tem por base o pensamento de Philip Pettit, traduzido em sua obra Republicanismo: Uma teoría sobre la libertad y el gobierno. Assim, interessa expor o que, para Pettit (1999), seria o foco da questão republicana. Por isso, estudaram-se alguns conceitos próprios de Kant e Rawls, já que o pensamento do referido autor neles se embasa para traçar o que seria a proposição de liberdade de um pensamento propriamente republicano. Em vários momentos, ele foi citado como que para desvelar os sentidos ocultos por trás dos esquemas de liberdade e de poder que são necessários como ferramentas para o entendimento do que seja a República. A filosofia republicana de governo – para a qual o papel do estado é promover a não-dominação – deve ser analisada segundo o método rawlsiano do equilíbrio reflexivo. Assim, para Pettit (1999, p. 400):
Ao atender ao que deveria fazer o estado Republicano, a primeira coisa que se deve observar é que o republicanismo oferece ao Estado uma linguagem pluralista capaz de formular os desvios que deverá tratar e retificar: uma linguagem de liberdade, que possibilita ao Estado dar sentido a uma variável quantia de exigências a ele dirigidas (…) a linguagem republicana pode lograr esse nível de pluralidade porque o ideal de liberdade como nao-dominação é intrinsecamente dinâmico: exige que os interesses e as interpretações sejam sistematicamente atendidos pelo Estado, de maneira a deixar espaço para que novos interesses e interpretações obriguem a uma reconsideração das exigências de liberdade.
Existem cinco grandes âmbitos de tomada de decisões – defesa exterior, segurança interna, autonomia pessoal, prosperidade econômica e vida pública – e, em todos esses campos, podemos distinguir as  grandes tarefas impostas pelas exigências da filosofia republicana do estado; porém, as exigências só podem se tornar concretas à luz de informação empírica: o republicanismo é um programa de investigação para a tomada de decisões políticas, não um plano de trabalhado traçado de uma vez por todas[1]. (grifos acrescentados)
Nesse espaço delimitado pelo pensamento de Pettit é que o estudo acerca das possibilidades republicanas no país se focará. Antes de mais nada, é preciso ter consciência de que a tarefa a que se impõe este trabalho é das mais árduas: pretende, a um só tempo, definir o que seja uma teoria do republicanismo e defender que seja a Constituição de 1988 um esboço de políticas públicas com as raízes fincadas no solo dos ideais republicanos.

3 Res publica: a linguagem da liberdade como não-dominação

3.1  A questão da linguagem


O Homem é um ser pensante e, tão certo quanto esta afirmação, um ser falante. Quer-se dizer com isto que o Homem se utiliza da linguagem para se comunicar. Pode-se afirmar que o Ser Humano tem e é linguagem e, como tal, esta é uma criação humana, uma instituição sócio-cultural. Mas também, e com maior força, a linguagem é que torna o Homem um ser social e cultural, ao permitir que ele se comunique com o mundo. Essa simbiose é necessária; o Homem é criador de linguagem, mas ao criá-la, permite-se ser criado por ela enquanto ser político.
É n’A Política que Aristóteles afirma que o Homem se diferencia dos animais porque, enquanto os últimos tem apenas voz (phoné) para exprimir dor e prazer, o primeiro tem a Palavra (Logos) e, com ela, pode exprimir o que é o bem e o mal, o que seja justo e injusto. E mais, ao ser capaz de exprimir tais conceitos, pode o Homem experimentá-los e compartilhá-los em sociedade, tornando-se possível a vida política. Assim, Rousseau (1999, p. 243) explica:
Desde que um homem foi reconhecido por outro como um ser sensível, pensante e semelhante a si próprio, o desejo e a necessidade de comunicar-lhe seus sentimentos e pensamentos fizeram-no buscar meios para isto.

Em definição sucinta, e aqui se baseia toada a explicitação da linguagem em Chauí (1994), se poderia dizer que a linguagem é um sistema de signos ou sinais usados para indicar coisas, para a comunicação entre pessoas e para a expressão de idéias, valores e sentimentos. Embora, por muito tempo, tenha-se adotado uma forma binária da linguagem, este estudo trabalha com a linguagem em uma dimensão ternária, assim esquematizada:

Sentido ou significação
Significado




Palavra ou Signo ou
Significante
Realidade e instituições
Políticas e sociais
Desse modo, o mundo suscita sentidos e palavras, as significações levam à criação de novas expressões lingüísticas, a linguagem cria novos sentidos e interpreta o mundo de maneiras novas. Há um vai-e-vem contínuo, uma dialética permanente, entre as palavras e as coisas, entre elas e as significações, de tal modo que a realidade, o pensamento e a linguagem são inseparáveis, suscitam uns aos outros e interpretam-se uns aos outros. A linguagem não traduz imagens verbais de origem motora e sensorial, nem apresenta idéias feitas por um pensamento silencioso, mas encarna significações[2].
O que se pretende, aqui, é se utilizar de República com o sentido, ou significado, de liberdade e esta, com o significado de não-dominação. A realidade em que está encarnada determinada sociedade permite através da significação republicana, o diálogo entre realidade e o mundo de significantes e significados próprios da Republica. Para tanto, neste relacionamento, permite novos sentidos, condizentes e dialogantes com os sentidos de República já postos, capacitando à Razão exercer-se por meio de palavras e comunicar-se, usando a dupla face das palavras como criaturas e criadoras de sentido.
Reforce-se que a linguagem republicana é caracterizada pela liberdade humana. Pretende-se uma liberdade esclarecida, no conceito kantiano de Aufklärung[3] capaz de, com e para o Homem, estabelecer as bases da não-dominação. 


[1] Al atender a lo que el estado republicano debería hacer, la primera cosa que hay que observar es que el republicanismo ofrece al estado un lenguaje pluralista en el que formular los agravios que él habrá de tratar e rectificar: un lenguaje de libertad, en el que es posible dar sentido a una variedad de exigencias dirigidas al estado.
El lenguaje republicano puede lograr este grado de pluralismo porque el ideal de la libertad como no-dominación es intrínsecamente dinámico: exige que los intereses y las interpretaciones de la gente sean sistemáticamente atendidas por el estado, de manera que deja espacio para que intereses nuevos e nuevas clarificaciones de las interpretaciones de esos intereses obliguen a una reconsideración de las exigencias de la libertad.
Hay cinco grandes ámbitos de toma de decisiones políticas – que tocan a la defensa exterior, a la protección interior, a la independencia personal, a la prosperidad económica y la vida pública – y, en todos esos ámbitos, podemos discernir las grandes, y a menudo, distintivas líneas de fuerza que dibujan las exigencias de la filosofía republicana del estado; pero las exigencias sólo pueden concretarse a la luz de la información empírica: el republicanismo es un programa de investigación para la toma de decisiones políticas, no un plano de trabajo trazado de una vez por todas. (grifos acrescentados
[2] Não por acaso, a linguagem afeta todo o mundo ocidental, já que suas raízes greco-cristãs dão tamanha importância à Palavra: na Grécia, Logos, tanto significa palavra quanto a Razão Humana capaz de conhecer. O peso da Palavra, e sua comunicação com o mundo, se dá na Bíblia, por exemplo, com a Criação em Gênesis 1, E Deus disse e foi feito, retratando a Palavra como criadora e doadora de sentido. No Evangelho de João, 1, se afirma: “no princípio era a Palavra, e a Palavra estava com Deus e a Palavra era Deus”.
[3] “Esclarecimento”, diz Kant, “significa a saída do homem de sua menoridade, da qual o culpado é ele próprio. A menoridade é a incapacidade de fazer uso de seu entendimento sem a direção de outro indivíduo. O homem é o próprio culpado dessa menoridade se a sua causa não estiver na ausência de entendimento, mas na ausência de decisão e coragem de servir-se de si mesmo sem a direção de outrem.Sapere aude! Tem a ousadia de fazer uso de teu próprio entendimento – tal é o lema do Esclarecimento /aufklärung/.(...) Para esse esclarecimento, porém, nada mais se exige senão a liberdade. E a mais inofensiva dentre tudo o que se possa chamar liberdade, a saber: a de fazer um uso público de sua razão em todos os assuntos. KANT (2004, p.145)