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sábado, 19 de fevereiro de 2011

A INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

A INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO
A INDELEGABILIDADE DO DEVER DE LEGISLAR COMO REGRA.
O Processo Legislativo, que tem sua origem e fonte na Constituição, é o modo como se faz surgir no mundo jurídico uma inovação. Por certo, quando aqui se fala do processo legislativo se está falando da constituição de lei no sentido formal e material.
Medidas Provisórias, por exemplo, são leis em sentido material, mas não o são em sentido formal. Só passam a ser leis em sentido formal quando convertidas (aprovadas) pelo Congresso Nacional.
E há, no ordenamento jurídico, diversas leis que formalmente são diversas do que a Constituição de 1988 determinou como sua materialidade. Exemplo disso é o Código Tributário Nacional que, formalmente, é Lei Ordinária (já que aprovado antes da Constituição de 1988, quando então se exigia apenas Lei Ordinária para a matéria) mas materialmente é Lei Complementar, por força da nova constituição. Desse modo, quanto à modificação do CTN, em que pese ser ele editado como Lei Ordinária, só pode ser modificado por Lei Complementar.
Feita essa breve introdução, há que se lembrar que, na verdade, só existe um único Poder, exercido pelo Povo ou por seus representantes. Esse Poder, na teoria clássica, se divide em Funções: a Executiva, a legislativa e a Judiciária. Não quer isso dizer porém que cada Função do Poder (ou cada Poder, como comumente citado) só possa exercer aquelas funções que lhe são típicas. Não. O Executivo, cuja função é preponderantemente administrativo-executória, pode, atipicamente, legislar (caso das MPs e das leis Delegadas, v.g.)e também julgar (os Processos Administrativos Disciplinares são um bom exemplo dessa função judicante). Também o Judiciário pratica atos legislativos e administrativos atipicamente e o Poder Legislativo, atos executivo-administrativos e judicantes (Impedimento e cassação).
Entretanto, há uma diferença: para exercer funções diversas da Função típica, é preciso que a Constituição: 1) permita a prática de tais atos, ou, permita delegação do ato.
O projeto de lei apresentado pela Sra. Presidente da República, em cumprimento ao artigo 7º da Constituição, para majoração do salário mínimo trouxe um jabuti na árvore, ao afirmar que até 2014 a Sra. Presidente, por simples Decreto, poderá majorar o salário mínimo respeitada a fórmula constante do projeto.
Cumpre aqui examinar se essa “delegação” parlamentar é permitida.
Em primeira análise, cumpre esclarecer que não.
O art 7º é claro ao afirmar que:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; 

Como se vê do texto, o valor do salário mínimo deve ser fixado em lei e com valor unificado nacionalmente. O texto não fala em critérios para fixação do valor, mas na própria fixação do valor, e o problema poderia se resolver pela reles interpretação gramatical. Logo, pela mera leitura do texto já se poderia inferir a inconstitucionalidade da delegação da fixação do valor por decreto.
É que a Constituição não tem palavras vãs. É o salário quem deve ser ficado por lei, não os critérios para sua fixação.
Mas continuemos, por mero amor ao debate.
O Presidente da República tem matérias a ele reservadas para iniciativa. Isto é, somente o presidente pode iniciar o Processo legislativo. Aqui não se cuida de delegação legislativa, mas do Poder que se dá ao executivo de, em determinadas matérias, ser o único que pode iniciar a discussão, submetendo-se o Projeto de Lei ao Congresso Nacional.
Mas há matérias em que o Presidente, por expressa decisão da Constituição, pode legislar com leis materiais, que só serão formalmente leis se aprovadas pelo Congresso. São as Medidas Provisórias.
E há as matérias que o Congresso Nacional pode delegar a competência legislativa para o Presidente da República, por meio de resolução, definidos expressamente os limites da Delegação. São as chamadas Leis Delegadas, que existem na Constituição Federal.
Para que essa Delegação ocorra é necessário estar conforme ao que determina o art. 68 da Constituição: seguimento do rito próprio e solicitação formal do Presidente.
Solicitar significa que o Presidente não pode legislar sem autorização e, mais que isso, só o Congresso Nacional, por rito próprio, pode delegar.
Ademais, se exige que a Resolução do Congresso Nacional (logo, votada e publicada pela Mesa do Congresso, sem nenhuma participação ou possibilidade de veto pela Presidência da Republica) especifique os limites à delegação de forma clara, para que tenha parâmetros de aferição se o Presidente invadiu competência que não lhe fora delegada.
Há conteúdos impróprios para delegação (melhor seria dizer VEDADOS) entre eles nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e  eleitorais. De toda sorte, repare-se que o Congresso Nacional, caso queira delegar a Função Legislativa ao Presidente (ainda que com limites e prazo para exercício) não pode dispensar o veiculo em que o Presidente editará a norma decorrente da Delegação: será necessariamente por Lei. Somente essa Lei não será apreciada pelo rito próprio do Congresso Nacional (há dois ritos para a apreciação de delegação: 1) o Congresso pode delegar inteiramente e o Presidente editar a lei sem qualquer necessidade de aprovação do Congresso ou, o Congresso Nacional pode delegar, mas exigir que a Lei lhe seja apresentada para apreciação; nesse caso, não se permitem emendas e o Congresso aprova ou veta inteiramente o texto).
Também aqui não tem sorte o dispositivo do Projeto de lei, nem ele é solicitação formal de delegação, nem se aprovado será editado no veiculo exigido que é a Lei, mas apenas por decretos.
Quando a Constituição determina que o salário seja fixado em lei, está a dizer que deseja e quer que o Congresso Nacional, anualmente, delibere sobre o assunto verificando e controlando os atos do Poder Executivo. Ademais, no nosso ordenamento, é vedado decreto que inove o mundo jurídico (ou que se trate de norma primaria). Normas primarias são editadas por Lei e por nenhum outro instrumento.
Tem-se de outra sorte, um problema. Ainda que a Casa do Povo pudesse delegar tal função (e não pode), a Casa Da Federação não poderia. Explica-se: no sistema bicameral, típico de Estados Federativos, há duas Casas Parlamentares: a Casa do Povo, que é a Câmara, onde os Deputados representam o Povo; e a Casa da Federação, o Senado, que não representa o Povo, mas os Estado e Municípios, entes autônomos e em igual situação tópica com a União.
Supondo que o Povo, pelos seus representantes pudesse delegar (não pode porque a Constituição exige Lei) o Senado não poderia. É que o salário mínimo impacta sobre as previdências e folhas de pagamentos de servidores de todos os Entes Federativos (26 estados e o Distrito Federal, mais os cerca de 5 mil e duzentos municípios). Ora, é dever do Senado Federal zelar pelo Pacto Federativo. Delegar o Poder de fixação do salário mínimo seria uma forma de se colocar submissos estados e municípios ao Poder Central. Assim, a delegação por decreto do ajuste do mínimo poderia vir a ser usada como instrumento de pressão pelo Poder central para forçar os demais entes, sob pena de infração à Lei.
Um Congresso Nacional não é mero carimbador das decisões e vontades do mandatário da vez. O Congresso Nacional, num  Estado de Direito, é a Ágora onde todas as correntes podem, livremente, debater e decidir sobre os assuntos que são de importância.
Quando o Congresso abdica de sua função, o Congresso não só se empobrece como Poe em risco a democracia. É que cabe ao Congresso o exercício do controle e fiscalização sobre o Executivo. Cedendo aos caprichos e vontades do Presidente, o Congresso permite que se aumente o campo de atuação, inclusive tendendo ao autoritarismo e sufocamento do direito das Minorias de exporem seus pontos de vista.
Mas não tem jeito. No Brasil situação e oposição vêm como anormal que a Oposição se oponha, como se o alcance da maioria nas urnas tivesse o condão de eliminar as vozes dissonantes. Lembremo-nos sempre, Senhores: o Estado de Direito só existe e só tem sentido em existir se garante: 1) disputabilidade de idéias e poder; 2) temporariedade de mandatos; 3) submissão ao Império da Lei e 4) proteção e direito de expressão das minorias.
É pavoroso quando os Representantes do Povo, exercendo sua representação para além do mandato que lhes foi conferido por esse mesmo Povo na Constituição, delega suas funções sem qualquer questionamento, submetendo-se à pressão do Executivo.
É mais vergonhoso ainda que os Representantes da Federação (não representantes do Povo, mas garantes do Pacto federativo) voltam as costas para todos os Entes, adorando o Poder Central que emana do Planalto como se fora o único deus a quem deve obediência a República.
Quando todos os Poderes se submetem, por força ou por livre vontade, à decisão de um único Homem é sinal de que se aproxima a tirania e falece o Estado de Direito.
Que tenhamos coragem para afirmar, diuturnamente, que as minorias e a Oposição são parte integrante e necessária do debate e que a exclusão do debate de qualquer dos interlocutores ofende a isonomia e a liberdade de todos os cidadãos.
O Supremo é claro quanto a essa impossiblidade de delegação:
"A Medida Provisória 64/1990, convertida na Lei 215/1990, que autoriza o chefe do Poder Executivo a doar quaisquer bens do Estado, móveis ou imóveis, sem especificá-los, ofende os princípios constitucionais sensíveis (CF, arts. 2º, 25 e 34, IV), como aliás bem anotado no parecer do Ministério Público Federal. Com efeito, a competência outorgada ao Governador, por meio de norma genérica, votada pela Assembleia Legislativa, constitui forma de violação ao princípio da separação dos Poderes de que cuidam os arts.  e 60, § 4º, da Constituição Federal, porquanto lhe atribui contínua autorização para a disponibilidade de bens públicos do Estado. Ora, essa delegação traduz-se em anômalo instrumento para dispor da coisa pública, de maneira permanente e segundo a vontade pessoal e exclusiva do Governador. Além disso, não foi obedecido o disposto no art. 68 da Constituição de 1988, no que toca ao processo legislativo referente às leis delegadas." (ADI 425, voto do Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 4-9-2002, Plenário, DJ de 19-12-2003.)
"Matéria tributária e delegação legislativa: a outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa. Precedente: ADI 1.296/PE, Rel. Min. Celso de Mello." (ADI 1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-8-1995, Plenário, DJ de 8-9-1995.)
"Poder Executivo. Competência legislativa. Organização da administração pública. Decretos 26.118/2005 e 25.975/2005. Reestruturação de autarquia e criação de cargos. Repercussão geral reconhecida (...). A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva legal.” (RE 577.025, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 11-12-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.)

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