Poemetos

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sábado, 26 de fevereiro de 2011

Combatendo a "Ingnoranssa" petralha

Como se sabe, os petralhas têm um modus operandi clássico, usado quando ainda eram Oposição e que continuam a usar estando Governo. Eles mentem e repetem a mentira até que todos os incautos acabem por acreditar piamente que aquela mentira é realmente a verdade.
Foi assim que Lula transformou a benção da estabilidade econômica herdada do Governo FHC em herança maldita e o mensalão em mero erro de contabilidade.
Foi assim que Dona Dilma acabou por dizer que era Cristã e contra o Aborto, mesmo diante das provas definitivas de que não era nem uma coisa nem outra.
Agora, quando tentam rasgar a Constituição, quando submeteram o Congresso Nacional e violaram o Pacto de 1988, determinando que o salário mínimo passe a ser fixado por decreto, tentam mais uma vez enveredar pela mentira e pelo engano, dizendo, por exemplo, que o Senador Aécio Neves e o Governador Anastasia usaram do mesmo método.
Mentem porque em Minas, assim como no Brasil, os Governos, com permissão da Constituição, podem se valer de lei Delegada.
Mentem quando dizem que Lei Delegada precisa de relevância e urgência. Não precisa, os requisitos de relevância e urgência são típicos e próprios da Medida Provisória.
Mentem quando querem fazer alhos se parecerem com bugalhos. Decreto é uma coisa, Lei delgada, bem outra.
O artigo 68 da Constituição Federal, mantido por simetria na Constituição Estadual de Minas, reza que:

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Logo, a Lei Delegada necessita que o Chefe do Executivo a solicite ao Congresso Nacional (ou o Chefe do Executivo Local à Assembléia), com os termos, período certo e a sua utilidade.
Ao depois, Leis Delegadas não podem versar sobre matéria de competência exclusiva do Legislativo. Isto é, o Legislativo não pode, de forma alguma, delegar o que a Constituição lhe determinou como indeclinável.
Ainda, a Lei Delegada exige que o Legislativo, ao aceitar delegar, determine por Resolução os exatos termos tanto do conteúdo como de prazo.
Já o Decreto do salário mínimo é inconstitucional e em nada se assemelha à Lei Delegada. Primeiro porque o salário mínimo deve ser fixado em LEI, e é matéria indelegável. Segundo, porque Decretos não se prestam a ser normas primárias, sendo apenas e tão somente norma secundária, que executa comando legal e deve ter conteúdo concreto.
Assim se define decreto no Manual de Redação da Presidência da República:

Decretos são atos administrativos da competência exclusiva do Chefe do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso ou implícito, na lei. Esta é a definição clássica, a qual, no entanto, é inaplicável aos decretos autônomos, tratados adiante. (...) Com a Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001, introduziu-se no ordenamento pátrio ato normativo conhecido doutrinariamente como decreto autônomo, i. é., decreto que decorre diretamente da Constituição,possuindo efeitos análogos ao de uma lei ordinária.
Tal espécie normativa, contudo, limita-se às hipóteses de organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e de extinção de funções ou cargos públicos, quando vago (art. 84, VI, da Constituição).

Basta isso para que se garanta que o argumento petralha não se sustenta.
É isso. Para combater as trevas e a "ingnoranssa" petralha é necessário lançar luzes e expor nua e crua a verdade.

Um comentário:

  1. Primeiro: ótimos texto e blog.

    Lançar luzes, desculpe se estou sendo preconceituosa, no meu entender exigirá que a classe média (a verdadeira, não esta que o Lula inventou) levante a bunda do sofá e deixe de lado a preguiça política e a idéia ridícula de que "não vai mudar nada mesmo".

    Abs.

    Carol Formigoni (@littlekittycat_)

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