Poemetos

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domingo, 27 de fevereiro de 2011

Casa de Ruy Barbosa

Alguém, em sã consciência, acreditaria que Emir Sader é digno de proteger o patrimônio moral e intelectual de um Homem que disse as palavras abaixo no Senado Federal? Alguém - honestamente intelectual - poderia permitir que um Emir Sader pudesse sequer chegar perto do patrimônio moral que foi construído pelo Imortal Ruy Barbosa?
Pois ele foi indicado pelo Ministério da Cultura e em breve, provavelmente, veremos a Casa de Ruy Barbosa contagiada pela infantilidade intelectual. 
Enquanto isso não acontece, saboreemos o Credo ditado por Ruy, nos salões senatoriais, hoje tão carentes de Grandes Homens, que sequer se aproximam da estatura do seu Patrono.


CREDO POLÍTICO[1]
Ruy Barbosa
MEU PAÍS CONHECE O MEU CREDO POLÍTICO, PORQUE O MEU credo político está na minha
vida inteira. Creio na liberdade onipotente, criadora das nações robustas; creio na lei, emanação dela, o seu órgão capital, a primeira das suas necessidades; creio que, neste regímen, não há poderes soberanos, e soberano é só o direito, interpretado pelos tribunais; creio que a própria soberania popular necessita de limites, e que esses limites vêm a ser as suas Constituições, por ela mesma criadas, nas suas horas de inspiração jurídica, em garantia contra os seus impulsos de paixão desordenada; creio que a República decai, porque se deixou estragar confiando-se ao regímen da força; creio que a Federação perecerá, se continuar a não saber acatar e elevar a justiça; porque da justiça nasce a confiança, da confiança a tranqüilidade, da tranqüilidade o trabalho, do trabalho a produção, da produção o crédito, do crédito a opulência, da opulência a respeitabilidade, a duração, o vigor; creio no governo do povo pelo povo; creio, porém, que o governo do povo pelo povo tem a base da sua legitimidade na cultura da inteligência nacional pelo desenvolvimento nacional do ensino, para o qual as maiores liberalidades do tesouro constituíram sempre o mais reprodutivo emprego da riqueza pública; creio na tribuna sem fúrias e na imprensa sem restrições, porque creio no poder da razão e da verdade; creio na e na tolerância, no progresso e na tradição, no respeito e na disciplina, na impotência fatal dos incompetentes e no valor insuprível das capacidades.
Rejeito as doutrinas de arbítrio; abomino as ditaduras de todo o gênero, militares ou científicas, coroadas ou populares; detesto os estados de sítio, as suspensões de garantias, as razões de Estado, as leis de salvação pública; odeio as combinações hipócritas do absolutismo dissimulado sob as formas democráticas e republicanas; oponho-me aos governos de seita, aos governos de facção, aos governos de ignorância; e, quando esta se traduz pela abolição geral das grandes instituições docentes, isto é, pela hostilidade radical à inteligência do País nos focos mais altos da sua cultura, a estúpida selvageria dessa fórmula administrativa impressiona-me como o bramir de um oceano de barbaria ameaçando as fronteiras de nossa nacionalidade.


[1] "Resposta a César Zama". Discurso no Senado Federal em 13 de outubro de 1896. Obras Completas de Rui Barbosa, Vol. XXIII, 1896, tomo V, p. 37-38. Fundação Casa de Rui Barbosa
www.casaruibarbosa.gov.br

sábado, 26 de fevereiro de 2011

Combatendo a "Ingnoranssa" petralha

Como se sabe, os petralhas têm um modus operandi clássico, usado quando ainda eram Oposição e que continuam a usar estando Governo. Eles mentem e repetem a mentira até que todos os incautos acabem por acreditar piamente que aquela mentira é realmente a verdade.
Foi assim que Lula transformou a benção da estabilidade econômica herdada do Governo FHC em herança maldita e o mensalão em mero erro de contabilidade.
Foi assim que Dona Dilma acabou por dizer que era Cristã e contra o Aborto, mesmo diante das provas definitivas de que não era nem uma coisa nem outra.
Agora, quando tentam rasgar a Constituição, quando submeteram o Congresso Nacional e violaram o Pacto de 1988, determinando que o salário mínimo passe a ser fixado por decreto, tentam mais uma vez enveredar pela mentira e pelo engano, dizendo, por exemplo, que o Senador Aécio Neves e o Governador Anastasia usaram do mesmo método.
Mentem porque em Minas, assim como no Brasil, os Governos, com permissão da Constituição, podem se valer de lei Delegada.
Mentem quando dizem que Lei Delegada precisa de relevância e urgência. Não precisa, os requisitos de relevância e urgência são típicos e próprios da Medida Provisória.
Mentem quando querem fazer alhos se parecerem com bugalhos. Decreto é uma coisa, Lei delgada, bem outra.
O artigo 68 da Constituição Federal, mantido por simetria na Constituição Estadual de Minas, reza que:

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Logo, a Lei Delegada necessita que o Chefe do Executivo a solicite ao Congresso Nacional (ou o Chefe do Executivo Local à Assembléia), com os termos, período certo e a sua utilidade.
Ao depois, Leis Delegadas não podem versar sobre matéria de competência exclusiva do Legislativo. Isto é, o Legislativo não pode, de forma alguma, delegar o que a Constituição lhe determinou como indeclinável.
Ainda, a Lei Delegada exige que o Legislativo, ao aceitar delegar, determine por Resolução os exatos termos tanto do conteúdo como de prazo.
Já o Decreto do salário mínimo é inconstitucional e em nada se assemelha à Lei Delegada. Primeiro porque o salário mínimo deve ser fixado em LEI, e é matéria indelegável. Segundo, porque Decretos não se prestam a ser normas primárias, sendo apenas e tão somente norma secundária, que executa comando legal e deve ter conteúdo concreto.
Assim se define decreto no Manual de Redação da Presidência da República:

Decretos são atos administrativos da competência exclusiva do Chefe do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso ou implícito, na lei. Esta é a definição clássica, a qual, no entanto, é inaplicável aos decretos autônomos, tratados adiante. (...) Com a Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001, introduziu-se no ordenamento pátrio ato normativo conhecido doutrinariamente como decreto autônomo, i. é., decreto que decorre diretamente da Constituição,possuindo efeitos análogos ao de uma lei ordinária.
Tal espécie normativa, contudo, limita-se às hipóteses de organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e de extinção de funções ou cargos públicos, quando vago (art. 84, VI, da Constituição).

Basta isso para que se garanta que o argumento petralha não se sustenta.
É isso. Para combater as trevas e a "ingnoranssa" petralha é necessário lançar luzes e expor nua e crua a verdade.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Carta ao Senador Sarney



Carta Aberta ao Exmo Sr Senador da República Sr. José Sarney

Exmo Sr Senador,

No dia de hoje, ao ler na internet as palavras de V.Exa sobre o suposto absurdo de a Oposição, legitimamente eleita, ingressar no Supremo Tribunal Federal com Ação Direta de Inconstitucionalidade, decidi que era hora de me manifestar.
Segundo consta no Blog do Jornalista Noblat, V.Exa disse o que segue:
Na realidade, as questões políticas devem ser resolvidas aqui dentro da Casa. Nós chamarmos o Supremo como terceira via é realmente uma coisa que deforma o regime democrático
Esse absurdo dito pela boca de um Senador da República, que jurou solenemente no dia de sua Posse como Representante do Pacto Federativo defender e zelar pela guarda da Constituição, faz-me crer, claramente, que V.Exa., assim como muitos nesse País, ainda não apreendeu nem compreendeu o que seja Estado Democrático de Direito.
E se compreendeu o que seja o Estado de Direito preconizado pela Carta de 1988, V.Exa., deliberadamente, ataca o âmago da República, tornando-se indigno do assento que ocupa no outrora Honorável Senado Federal.
Digo, por primeiro, que aqui trato V.Exa com todas as dignidades que o cargo exige e a cerimônia determina. O respeito que lhe devo, devo-o ao Senador da República, nunca ao homem José Sarney. Honro o cargo e a dignidade do Parlamento. Mas recuso honrar a Pessoa José Sarney, que se recusa ao bom governo e que mantém sob grilhões da pobreza e da ignorância a população de dois Estados.
Honro o Senador, como manda a Constituição que eu os honre, mas tenho profundo asco pelo Homem e pela família que ainda não aprenderam a respeitar a coisa pública e que tratam os dinheiros públicos e a coisa pública como propriedade sua. Não por acaso, só no Estado do Maranhão, um dos mais pobres da Federação e governado pela Família de V.Exa. como feudo, vários prédios públicos têm o nome da pessoa José Sarney ou de seus familiares, ferindo dispositivo legal e constitucional, principalmente aqueles do art.37 da CRFB/88.
Sr. Senador,
Parto do princípio de que V.Exa sabia do que jurava no dia solene de sua Posse na Camara Alta do País. V.Exa jurou defender e guardar a Constituição da República, aquela Carta que se situa no topo da pirâmide das normas, e que o Presidente Dutra, com carinho sarcástico, chamava de “O Livrinho”.
Pois bem. É a própria Constituição Federal que determina que “todo Poder emana do Povo, que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes”. V. Exa, então, apreende daí que nem o Presidente da República, nem os Sr. Senadores, nem os Sr. Deputados detêm por si mesmos o Poder. Esse Poder pertence a um único soberano; O Povo Brasileiro, a mais ninguém. Logo, o Parlamento só é democrático e só é conforme à Constituição se, e somente se, o Parlamento, usando do Poder de Representação outorgado pelo Povo, mantém suas decisões em conformidade estrita com o que prescreve a Carta Magna.
Não é o Sr quem determina o que seja democrático ou não. Mesmo porque lhe falta (novamente me refiro à pessoa e não ao Sr. Senador) o estofo do aprendizado já que submisso à Autoridade do Período de 64, e, ao depois, a qualquer pessoa que ocupasse o “Trono” do Planalto.
Não é o Sr., Sr. Senador, quem deve dizer o que deve ou o que pode fazer a Oposição (repita-se: legitimamente eleita e representando pelo menos 44 milhões de brasileiros, também eles Soberanos, tanto quanto a Maioria e portadores do direito de se verem representados).
Que o Sr., como bem demonstrou a Sessão de ontem, crê que o Regimento é mera folha de papel que pode ser modificada ao sabor das conveniências, saiba que a Constituição Federal não é o regimento do Senado que a maioria manipula como se fora massa de pão.
O Constituinte, sabiamente, (talvez até mesmo porque a Constituinte se reuniu durante o seu mandato de Presidente desconforme à Constituição então vigente) delegou ao Supremo Tribunal Federal a guarda precípua da Constituição. Cada Ministro do Pretório Excelso é, portanto, Guardião do Pacto firmado em 05 de outubro de 1988 (aquele texto que V.Exa., à época, disse que tornaria o País ingovernável, como se já não fosse pelo descalabro do descontrole inflacionário e pela manipulação do Plano Cruzado).
E a própria Constituição, vejam só, determinou que algumas Pessoas teriam legitimidade para ir ao Supremo, Guardião da Constituição, todas as vezes que percebessem que qualquer norma promulgada ou discutida ferisse comando constitucional.
Entre os diversos legitimados, a Constituição, ciente de que um verdadeiro Estado de Direito é garantidor dos direitos das minorias, garante, como legítimo, o direito de qualquer partido com representação no Congresso Nacional questionar a constitucionalidade de uma norma.
Portanto, Sr Senador, chegamos ao ponto: Democrático é o que a Constituição determina que  o seja, não o que queira V.Exa. Recordando, por óbvio, a prevalência do Judiciário no Sistema republicano Brasileiro quando insculpido no art. 5º que “a Lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão”.
Desse modo, o recurso ao Supremo Tribunal Federal é democrático e é legítimo:
1)  Porque a Constituição concede aos Partidos que representem o Povo (por isso a exigência de terem membros eleitos no Parlamento) o poder-dever de ingressar naquela Suprema Corte solicitando seja extirpada do Ordenamento Jurídico qualquer norma que entendam afrontar o Estado de Direito;
2)  Porque o Supremo bebe sua legitimidade democrática diretamente da Constituição. Isto é, a Suprema Corte é, por excelência, o instrumento criado para se garantir a Democracia, sendo colocada ao largo de qualquer tentativa de submissão da lei à vontade de uns poucos.
3)  Porque o Pretório Excelso haure seu Poder da República, que a todos submete a um único Império: o Império da Lei. Isso implica que também os legisladores, aqueles que fazem a lei, se submetem ao que decidem, não podendo haver qualquer exclusão. Por siso as leis são universais, genéricas e abstratas.
4)  Porque uma República que se quer verdadeiramente um Estado de Direito não pode admitir: a) que a maioria impeça a manifestação da minoria; b) que qualquer norma afronte a norma fundamental e primeira.
5)  Nosso modelo de controle de Constitucionalidade é claro: qualquer norma que ofenda à constituição, formal ou materialmente, é nula de pleno direito, portadora de doença mortal e incurável, incapaz de produzir efeitos, inexistente. Tanto que a regra é a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc, sendo exceção a possibilidade de modulação ex nunc.
Poderia elencar outras razões, mas cito apenas mais uma: O Supremo Tribunal Federal é a Casa que garante por excelência o Estado de Direito porque é a única Casa que pode, mais que pode DEVE, usar de argumentos contramajoritários. Ou seja, a Suprema Corte é a Casa que garante os direitos das Minorias contra a opressão indevida das Maiorias de plantão.
Se quisermos citar Peter Haberle, poderemos dizer que todos os Cidadãos devem ter a possibilidade de interpretar a Constituição, garantindo sua plena conformação, mas que à Corte Suprema, acima de qualquer outro órgão ou Poder, é a única que realmente pode fulminar uma lei com vício de inconstitucionalidade.
Exmo Sr Senador,
A Casa do Senado sempre foi freqüentada pelos mais Dignos Homens e Mulheres da República (e antes, da Monarquia). Homens que sabiam honrar a Camara Alta e que respeitavam a dignidade do Cargo que lhes fora outorgado. Nomes impolutos que souberam ser verdadeiramente republicanos. Dentre eles, o maior entre todos, o Homem que ajudou a construir o arcabouço jurídico da República, o Patrono Senatorial, que enfrentou as armas com o uso do Direito, que usou do Parlamento e das Leis para ampliar espaços de liberdade e dissenso, o Grande Ruy Barbosa. Ao ler o que foi dito por V.Exa, Sr Senador José Sarney, as palavras de Ruy Barbosa não me saem da memória, e é com elas que encerro essa Carta, com a mesma indignação com que Ruy as proferiu:
"A falta de justiça, Srs. Senadores, é o grande mal da nossa terra, o mal dos males, a origem de todas as nossas infelicidades, a fonte de todo nosso descrédito, é a miséria suprema desta pobre nação.
A sua grande vergonha diante do estrangeiro, é aquilo que nos afasta os homens, os auxílios, os capitais.
A injustiça, Senhores, desanima o trabalho, a honestidade, o bem; cresta em flor os espíritos dos moços, semeia no coração das gerações que vêm nascendo a semente da podridão, habitua os homens a não acreditar senão na estrela, na fortuna, no acaso, na loteria da sorte, promove a desonestidade, promove a venalidade, promove a relaxação, insufla a cortesania, a baixeza, sob todas as suas formas.
De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.
Essa foi a obra da República nos últimos anos. No outro regime (na Monarquia), o homem que tinha certa nódoa em sua vida era um homem perdido para todo o sempre, as carreiras políticas lhe estavam fechadas. Havia uma sentinela vigilante, de cuja severidade todos se temiam e que, acesa no alto (o Imperador, graças principalmente a deter o Poder Moderador), guardava a redondeza, como um farol que não se apaga, em proveito da honra, da justiça e da moralidade" (RUY BARBOSA, um Republicano)
Ao Sr. Senador, José Sarney, a s honras que são devidas pela dignidade de ser Magistrado da Nação com assento no Senado Federal.
Atenciosamente,

sábado, 19 de fevereiro de 2011

IMPÉRIO DA LEI

Vale a pena ler esse texto sobre o Império da Lei e a Crise da Lei nos dias de hoje. Rebate muitas das críticas que se faz a um processo legislativo supostamente moroso.

A INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

A INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO
A INDELEGABILIDADE DO DEVER DE LEGISLAR COMO REGRA.
O Processo Legislativo, que tem sua origem e fonte na Constituição, é o modo como se faz surgir no mundo jurídico uma inovação. Por certo, quando aqui se fala do processo legislativo se está falando da constituição de lei no sentido formal e material.
Medidas Provisórias, por exemplo, são leis em sentido material, mas não o são em sentido formal. Só passam a ser leis em sentido formal quando convertidas (aprovadas) pelo Congresso Nacional.
E há, no ordenamento jurídico, diversas leis que formalmente são diversas do que a Constituição de 1988 determinou como sua materialidade. Exemplo disso é o Código Tributário Nacional que, formalmente, é Lei Ordinária (já que aprovado antes da Constituição de 1988, quando então se exigia apenas Lei Ordinária para a matéria) mas materialmente é Lei Complementar, por força da nova constituição. Desse modo, quanto à modificação do CTN, em que pese ser ele editado como Lei Ordinária, só pode ser modificado por Lei Complementar.
Feita essa breve introdução, há que se lembrar que, na verdade, só existe um único Poder, exercido pelo Povo ou por seus representantes. Esse Poder, na teoria clássica, se divide em Funções: a Executiva, a legislativa e a Judiciária. Não quer isso dizer porém que cada Função do Poder (ou cada Poder, como comumente citado) só possa exercer aquelas funções que lhe são típicas. Não. O Executivo, cuja função é preponderantemente administrativo-executória, pode, atipicamente, legislar (caso das MPs e das leis Delegadas, v.g.)e também julgar (os Processos Administrativos Disciplinares são um bom exemplo dessa função judicante). Também o Judiciário pratica atos legislativos e administrativos atipicamente e o Poder Legislativo, atos executivo-administrativos e judicantes (Impedimento e cassação).
Entretanto, há uma diferença: para exercer funções diversas da Função típica, é preciso que a Constituição: 1) permita a prática de tais atos, ou, permita delegação do ato.
O projeto de lei apresentado pela Sra. Presidente da República, em cumprimento ao artigo 7º da Constituição, para majoração do salário mínimo trouxe um jabuti na árvore, ao afirmar que até 2014 a Sra. Presidente, por simples Decreto, poderá majorar o salário mínimo respeitada a fórmula constante do projeto.
Cumpre aqui examinar se essa “delegação” parlamentar é permitida.
Em primeira análise, cumpre esclarecer que não.
O art 7º é claro ao afirmar que:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; 

Como se vê do texto, o valor do salário mínimo deve ser fixado em lei e com valor unificado nacionalmente. O texto não fala em critérios para fixação do valor, mas na própria fixação do valor, e o problema poderia se resolver pela reles interpretação gramatical. Logo, pela mera leitura do texto já se poderia inferir a inconstitucionalidade da delegação da fixação do valor por decreto.
É que a Constituição não tem palavras vãs. É o salário quem deve ser ficado por lei, não os critérios para sua fixação.
Mas continuemos, por mero amor ao debate.
O Presidente da República tem matérias a ele reservadas para iniciativa. Isto é, somente o presidente pode iniciar o Processo legislativo. Aqui não se cuida de delegação legislativa, mas do Poder que se dá ao executivo de, em determinadas matérias, ser o único que pode iniciar a discussão, submetendo-se o Projeto de Lei ao Congresso Nacional.
Mas há matérias em que o Presidente, por expressa decisão da Constituição, pode legislar com leis materiais, que só serão formalmente leis se aprovadas pelo Congresso. São as Medidas Provisórias.
E há as matérias que o Congresso Nacional pode delegar a competência legislativa para o Presidente da República, por meio de resolução, definidos expressamente os limites da Delegação. São as chamadas Leis Delegadas, que existem na Constituição Federal.
Para que essa Delegação ocorra é necessário estar conforme ao que determina o art. 68 da Constituição: seguimento do rito próprio e solicitação formal do Presidente.
Solicitar significa que o Presidente não pode legislar sem autorização e, mais que isso, só o Congresso Nacional, por rito próprio, pode delegar.
Ademais, se exige que a Resolução do Congresso Nacional (logo, votada e publicada pela Mesa do Congresso, sem nenhuma participação ou possibilidade de veto pela Presidência da Republica) especifique os limites à delegação de forma clara, para que tenha parâmetros de aferição se o Presidente invadiu competência que não lhe fora delegada.
Há conteúdos impróprios para delegação (melhor seria dizer VEDADOS) entre eles nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e  eleitorais. De toda sorte, repare-se que o Congresso Nacional, caso queira delegar a Função Legislativa ao Presidente (ainda que com limites e prazo para exercício) não pode dispensar o veiculo em que o Presidente editará a norma decorrente da Delegação: será necessariamente por Lei. Somente essa Lei não será apreciada pelo rito próprio do Congresso Nacional (há dois ritos para a apreciação de delegação: 1) o Congresso pode delegar inteiramente e o Presidente editar a lei sem qualquer necessidade de aprovação do Congresso ou, o Congresso Nacional pode delegar, mas exigir que a Lei lhe seja apresentada para apreciação; nesse caso, não se permitem emendas e o Congresso aprova ou veta inteiramente o texto).
Também aqui não tem sorte o dispositivo do Projeto de lei, nem ele é solicitação formal de delegação, nem se aprovado será editado no veiculo exigido que é a Lei, mas apenas por decretos.
Quando a Constituição determina que o salário seja fixado em lei, está a dizer que deseja e quer que o Congresso Nacional, anualmente, delibere sobre o assunto verificando e controlando os atos do Poder Executivo. Ademais, no nosso ordenamento, é vedado decreto que inove o mundo jurídico (ou que se trate de norma primaria). Normas primarias são editadas por Lei e por nenhum outro instrumento.
Tem-se de outra sorte, um problema. Ainda que a Casa do Povo pudesse delegar tal função (e não pode), a Casa Da Federação não poderia. Explica-se: no sistema bicameral, típico de Estados Federativos, há duas Casas Parlamentares: a Casa do Povo, que é a Câmara, onde os Deputados representam o Povo; e a Casa da Federação, o Senado, que não representa o Povo, mas os Estado e Municípios, entes autônomos e em igual situação tópica com a União.
Supondo que o Povo, pelos seus representantes pudesse delegar (não pode porque a Constituição exige Lei) o Senado não poderia. É que o salário mínimo impacta sobre as previdências e folhas de pagamentos de servidores de todos os Entes Federativos (26 estados e o Distrito Federal, mais os cerca de 5 mil e duzentos municípios). Ora, é dever do Senado Federal zelar pelo Pacto Federativo. Delegar o Poder de fixação do salário mínimo seria uma forma de se colocar submissos estados e municípios ao Poder Central. Assim, a delegação por decreto do ajuste do mínimo poderia vir a ser usada como instrumento de pressão pelo Poder central para forçar os demais entes, sob pena de infração à Lei.
Um Congresso Nacional não é mero carimbador das decisões e vontades do mandatário da vez. O Congresso Nacional, num  Estado de Direito, é a Ágora onde todas as correntes podem, livremente, debater e decidir sobre os assuntos que são de importância.
Quando o Congresso abdica de sua função, o Congresso não só se empobrece como Poe em risco a democracia. É que cabe ao Congresso o exercício do controle e fiscalização sobre o Executivo. Cedendo aos caprichos e vontades do Presidente, o Congresso permite que se aumente o campo de atuação, inclusive tendendo ao autoritarismo e sufocamento do direito das Minorias de exporem seus pontos de vista.
Mas não tem jeito. No Brasil situação e oposição vêm como anormal que a Oposição se oponha, como se o alcance da maioria nas urnas tivesse o condão de eliminar as vozes dissonantes. Lembremo-nos sempre, Senhores: o Estado de Direito só existe e só tem sentido em existir se garante: 1) disputabilidade de idéias e poder; 2) temporariedade de mandatos; 3) submissão ao Império da Lei e 4) proteção e direito de expressão das minorias.
É pavoroso quando os Representantes do Povo, exercendo sua representação para além do mandato que lhes foi conferido por esse mesmo Povo na Constituição, delega suas funções sem qualquer questionamento, submetendo-se à pressão do Executivo.
É mais vergonhoso ainda que os Representantes da Federação (não representantes do Povo, mas garantes do Pacto federativo) voltam as costas para todos os Entes, adorando o Poder Central que emana do Planalto como se fora o único deus a quem deve obediência a República.
Quando todos os Poderes se submetem, por força ou por livre vontade, à decisão de um único Homem é sinal de que se aproxima a tirania e falece o Estado de Direito.
Que tenhamos coragem para afirmar, diuturnamente, que as minorias e a Oposição são parte integrante e necessária do debate e que a exclusão do debate de qualquer dos interlocutores ofende a isonomia e a liberdade de todos os cidadãos.
O Supremo é claro quanto a essa impossiblidade de delegação:
"A Medida Provisória 64/1990, convertida na Lei 215/1990, que autoriza o chefe do Poder Executivo a doar quaisquer bens do Estado, móveis ou imóveis, sem especificá-los, ofende os princípios constitucionais sensíveis (CF, arts. 2º, 25 e 34, IV), como aliás bem anotado no parecer do Ministério Público Federal. Com efeito, a competência outorgada ao Governador, por meio de norma genérica, votada pela Assembleia Legislativa, constitui forma de violação ao princípio da separação dos Poderes de que cuidam os arts.  e 60, § 4º, da Constituição Federal, porquanto lhe atribui contínua autorização para a disponibilidade de bens públicos do Estado. Ora, essa delegação traduz-se em anômalo instrumento para dispor da coisa pública, de maneira permanente e segundo a vontade pessoal e exclusiva do Governador. Além disso, não foi obedecido o disposto no art. 68 da Constituição de 1988, no que toca ao processo legislativo referente às leis delegadas." (ADI 425, voto do Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 4-9-2002, Plenário, DJ de 19-12-2003.)
"Matéria tributária e delegação legislativa: a outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa. Precedente: ADI 1.296/PE, Rel. Min. Celso de Mello." (ADI 1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-8-1995, Plenário, DJ de 8-9-1995.)
"Poder Executivo. Competência legislativa. Organização da administração pública. Decretos 26.118/2005 e 25.975/2005. Reestruturação de autarquia e criação de cargos. Repercussão geral reconhecida (...). A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva legal.” (RE 577.025, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 11-12-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.)