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sexta-feira, 11 de março de 2011

Noções básicas e leves de termos políticos – I.


Noções básicas e leves de termos políticos – I

Vamos nos divertir, com as noções básicas de termos políticos, sempre repetidos e nunca entendidos.
A “tal” reforma política muitas vezes esconde pegadinhas para fortalecer as oligarquias partidárias e não a representação popular.

VOTO PROPORCIONAL – modelo utilizado no Brasil para os Parlamentos. O modelo, tal qual usado no Brasil, tem dois inconvenientes: primeiro – a forma como são dividas as sobras; segundo, a permissão para coligações. Por incrível que pareça, e que muitos digam o contrário, é a melhor forma de se eleger a representação popular. Isso porque, ao dividir as cadeiras proporcionalmente ao número de votos conquistados por cada partido, permite que as minorias tenham voz e vez nos parlamentos.
Entendo que o problema dos Parlamentos Brasileiros não está no sistema proporcional de votação, mas na geléia geral que viraram os partidos políticos.
Portanto, acredito que o melhor modelo para votação parlamentar ainda seja o voto proporcional. No Brasil, precisa de algumas correções: 1) As sobras, obrigatoriamente, devem ir para o partido que mais alcançou votos; 2) deve-se proibir as coligações em votações proporcionais; 3) deve-se instituir cláusula de barreira, por ente da federação; 4) Os Partidos devem ser reestruturados, de forma a garantir a participação de filiados e com realização de primárias, tanto para escolha dos candidatos proporcionais quanto para os majoritários; 5) deve-se votar no partido e não na pessoa.

VOTO DISTRITAL PURO – modelo em que se dividem as áreas em distritos e nele se elege aquele que tiver maioria. Na verdade, o distrital puro transforma todos os eleitos em eleitos majoritários. Inconveniente: homogeneíza o parlamento, na permitindo que minorias sejam representadas corretamente. Damos um exemplo claro: suponhamos um distrito em que haja apenas dois candidatos, um do Partido A e outro do Partido B. Esse distrito tem dois milhões de eleitores. O Partido A é conservador, o Partido B é de Esquerda. Os dois Partidos têm posições opostas sobre todos os assuntos: um acredita que é direito reprodutivo da mulher o aborto, outro acredita que o aborto deve permanecer crime; um acredita que o Estado deve ser menor, mais regulador e menos interventor, o outro acredita que o Estado é o grande indutor e portanto deve intervir sempre no mercado... E por aí vão as diferenças. Suponhamos, portanto, que na eleição parlamentar, com dois candidatos, um de cada partido, um obtenha 50,1% dos votos e outro, 49,9% dos votos válidos.
Pelo distrital puro assumirá a cadeira o candidato majoritário. Portanto, 49,9% dos eleitores não estarão representados no Parlamento e não terão direito a terem um representante para defendê-los.
Lembremos sempre: Estado de Direito é para garantir às minorias o direito de não serem oprimidas pelas maiorias de plantão. E aqui nem se discute sobre a bondade ou maldade do sistema, que vige em muitas partes do mundo, quase sempre em sistemas bi-partidários, com serias dificuldades para ser implantado num País que optou pelo pluripartidarismo com todas as vantagens e desvantagens desse sistema.

VOTO DISTRITAL MISTO – o voto distrital misto é uma mistura do proporcional e do distrital puro. Metade das cadeiras é disputada em distritos e metade proporcionalmente. È um samba do afro descendente doido, com complicações e confusões de toda monta. Pouca chance de dar certo.

VOTO MAJORITÁRIO – No Brasil, a eleição majoritária é para os cargos do Executivo e para o Senado (que não representa o Povo, mas os Estados). Vence o que tiver mais votos e ponto final.

CONGRESSO NACIONAL – Há duas formas de se ter Parlamento: nos Estados Unitários, em regra, o Parlamento é unicameral, ou seja, apenas câmara dos deputados. Nos Estados Federais (modelo americano que muitos reproduziram, inclusive o Brasil) há sempre bicameralismo. O Congresso Nacional é composto no Brasil, portanto, de duas Câmaras: Conhecidas como Câmara Alta e Câmara Baixa. Por esse modelo, o Senado Federal, que é a Casa da Federação, cumpre uma missão importante: garantir que o Pacto federativo seja mantido.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – A Câmara dos Deputados representa o Povo, detentor do Poder (“todo poder emana do Povo que o exerce diretamente ou por meio de representantes”). Por isso, o numero de cadeiras é proporcional ao numero de eleitores de cada estado. Problema brasileiro: A Constituição de 1988 trouxe um problema sério de representatividade ao definir número mínimo e máximo de deputados por estado. Ao criar piso e teto, o Constituinte tornou alguns eleitores mais eleitores que os demais. Assim, enquanto o eleitor de São Paulo ou de Minas é sub-representado, os eleitores dos Estados menores são super-representados, causando distorção no Pacto Nacional.
Como deveria ser? Número máximo de cadeiras fixada para o Parlamento. A cada censo o TSE deveria dividir o número de eleitores pelo número de cadeiras e a partir daí dividir o eleitorado de cada estado pelo número alcançado. Cada Estado teria no mínimo dois assentos, ficando os demais assentos sujeitos à conta por cabeça.
EXEMPLO: 130 milhões de eleitores dividido por 513 cadeiras. Daria mais ou menos 253.411 votos para cada representante. Portanto, para um estado ter um parlamentar na câmara, além do mínimo de 2, deveria ter 253 mil votos por representante.
Isso diminuiria a sub-representação existente hoje. (E isso nunca vai passar porque o modelo constitucional de 88 privilegiou as oligarquias do norte/nordeste, repetindo uma artimanha do período autoritário de 64, quando foi aumentada a representação do norte e nordeste onde a força da ARENA era maior).

SENADO – O Senado Federal é, por excelência, o garante do Pacto Federativo. Por isso, nessa Casa Parlamentar não se faz distinção entre Estados: cada Estado tem direito a 03 Senadores independentemente do tamanho de sua população. Algumas bobagens que se lê sobre o Senado:
1)   Pode-se acabar com o Senado. Não, não pode a não ser que mudemos nosso modelo constitucional. Enquanto formos uma Federação (ainda que uma federação torta que de federação tem muito pouco) necessitamos de uma Casa que represente os partícipes da União. Os Estados, Distrito Federal, Municípios e União (governo federal) tem o mesmo patamar de igualdade e autonomia no plano interno. Somente no plano externo é que o Governo Federal fala em nome de todo o Brasil.
2)   Outra bobagem, o fim dos suplentes. É bobagem enquanto se permitir que o Executivo tenha vices. Ademais, como é cargo majoritário, implica em que houve um que foi mais votado. Chamar o segundo, derrotado na eleição, para ocupar o lugar do primeiro é fraudar a vontade das urnas.
Soluções para o Senado:
1)   Proibir que o Senado Federal tenha iniciativa de leis, permanecendo como Casa Revisora por excelência.
2)   As Emendas Constitucionais, ainda que as propostas sejam apresentadas por Deputados, devem ser sempre iniciadas no Senado Federal. Afinal, a Constituição é toda ela o documento que assegura o Pacto Federativo e sobre isso o Senado deve ter sempre a última palavra.
3)   Passar a se ter apenas um suplente, como é o caso dos Chefes do Executivo. O Suplente só assumiria em caso de morte ou doença do titular. Caso o titular assuma qualquer cargo no Executivo deve renunciar. Renunciando não assumiria o vice (suplente), mas a Assembléia legislativa do Estado promoveria uma eleição, indicando o Senador do Estado até a próxima eleição geral. O que não se pode admitir, de maneira alguma, é que um derrotado pelas urnas (o segundo lugar) assuma uma cadeira para a qual não foi eleito. Seria como dizer que se a Dilma renunciar quem deveria assumir seria o Serra (um despautério).

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Constituída por representantes do Estado Federado. Fiscaliza o Executivo estadual e discute e aprova leis no seu âmbito de competência, demarcado pela Constituição Federal. Voto proporcional, com numero mínimo e Maximo de cadeiras definido pela Constituição.

CÂMARA MUNICIPAL Constituída por representantes do Município Federado. Fiscaliza o Executivo municipal e discute e aprova leis no seu âmbito de competência, demarcado pela Constituição Federal. Voto proporcional, com numero mínimo e Máximo de cadeiras definido pela Constituição.

ASSEMBLÉIA DISTRITAL Constituída por representantes do Distrito Federal, que é também autônomo no Brasil, em pé de igualdade com os Estados e Municípios. Fiscaliza o Executivo Distrital e discute e aprova leis no seu âmbito de competência, demarcado pela Constituição Federal. Voto proporcional, com numero mínimo e Maximo de cadeiras definido pela Constituição. Detalhe curioso: a Assembléia distrital tem competências legislativas típicas de Assembléias Legislativas e de Câmaras Municipais, já que o Distrito Federal não tem municípios e tem tributos municipais que são de seu direito como, por exemplo, o IPTU.

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